Quando falamos sobre Drawback, que se trata de um regime aduaneiro especial pelo qual se pode suspender ou isentar tributos incidentes sobre às aquisições no mercado interno ou importações, como o Imposto de Importação – II, Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, PIS, COFINS, AFRMM e ICMS-importação. Ele é oferecido para produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
Deste modo, assim que inserido no regime especial, o produto ganha vantagens tratando-se de impostos e tributos. Assim, no final das contas, o Drawback deixaria mais barato os custos envolvidos na produção de mercadorias destinadas ao exterior, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
Para que um produto, matéria-prima ou insumo possa ser incluído no regime de Drawback, ele necessita passar por um processo de industrialização. O material deverá ser: transformado, beneficiado, recondicionado, acondicionado, montado, ou renovado.
Porém é necessário que seja cumprido o compromisso de exportação, para comprovação, serão consideradas a data de embarque da DUE e a data de emissão da nota fiscal de venda ao exportador ou à empresa industrial exportadora.
O regime especial de Drawback é concedido por meio do Ato Concessório (AC) pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, com prazo de vigência um ano, admitida prorrogação por mais um ano, ou seja, um prazo total de até dois anos para cumprimento das exportações.
Suspenção: Consiste em suspender o pagamento de tributos no ato da importação, no caso de insumos para industrialização de artigos. Nessa modalidade, a empresa ainda não exportou nenhum artigo, por isso precisa comprovar que o produto vai ser exportado. Sem isso, podem ocorrer perda de benefícios e aplicação de sanções;
Isenção: nesse caso, a empresa já realizou importações usando os insumos para fabricação de seus produtos, mais tarde exportando-os. Insumos, em quantidade e qualidade parecidas, que já tiveram sido adquiridos com o objetivo de repor estoques podem ser isentos de impostos;
Restituição: modalidade pouco utilizada, de modo que, atualmente, o regime de Drawback compreende basicamente as modalidades suspensão e isenção.
– Regime aduaneiro especial para repor matéria-prima, envolvendo isenção;
– Drawback para embarcação, envolvendo suspensão e isenção;
– Drawback intermediário, também incluindo suspensão e isenção.
Abrindo um espaço exclusivo para falar um pouco melhor sobre o Drawback Intermediário, o mesmo consiste na importação, com suspensão ou isenção dos impostos, por empresas denominadas fabricantes intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais exportadoras, inclusive o agronegócio, para emprego ou consumo na industrialização e embalagem de produto final destinado à exportação.
É muito importante realizar o controle do saldo de exportação e importação por item de seus Atos Concessórios Drawback, para não incorrer no inadimplemento do compromisso, perder a suspensão dos impostos e, consequentemente, ser penalizado com juros e multas altíssimas.
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Para ler mais sobre a nova Portaria n° 44/2020, basta acessar os links abaixo:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-44-de-24-de-julho-de-2020-268684638
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