A Instrução Normativa RFB nº 1.813/2018 alterou significativamente a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Segue, adiante, o resumo das principais modificações:
O “Despacho Sobre Águas” passa a ser permitido também para Operador Econômico Autorizado – OEA - Conformidade Nível 2.
A descentralização do despacho aduaneiro de importação, pois as DIs selecionadas para canais diferentes do verde podem ser distribuídas para auditor-fiscal lotado em unidade da RFB diferente da unidade de despacho.
Aumento do prazo para lavrar o auto de infração originado de manifestação de inconformidade apresentada pelo importador, de 3 (três) dias úteis para 8 (oito) dias corridos.
As retificações das declarações serão realizadas de ofício pela RFB, em ato de procedimento fiscal, a incorreção ou pelo próprio importador diretamente no Siscomex, e recolherá os tributos calculados pelo referido sistema, por meio de débito bancário ou Darf e poderão ser selecionadas para análise posterior da RFB (não entendi a redação)
A Coana passa a ter legitimidade para regular a restituição de tributos aduaneiros originada da retificação de declaração de importação.
O importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias à unidade de despacho, em caso de impugnação ao auto de infração, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro.
O Portal Único Siscomex passará a ter função própria para pagamento ou exoneração do ICMS, no módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE).
No caso da não concessão de regime aduaneiro especial, passa a ser possível o cancelamento de DI.
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